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Informa-se que nos termos do artigo 7º da Lei 93/2021, de 20 de dezembro, deve ser dada precedência à utilização de canais de denúncia internos, quando as empresas os disponibilizem. A utilização dos canais de denúncia externos ou públicos só deverá ocorrer quando se verifiquem as condições previstas nos nº 2 e 3 do artigo 7º da Lei 93/2021, de 20 de dezembro. Mais se informa que fora dos casos legalmente previstos se o denunciante divulgar publicamente uma infração não beneficiará da proteção conferida pela Lei.
Para utilização de canais de denúncia externos (isto é, denúncia a Autoridades Competentes) o denunciante deverá apresentar a denúncia à autoridade que de acordo com as suas atribuições e competências devam ou possam conhecer da matéria em causa na denúncia, nos termos previstos na lei em vigor nomeadamente no artigo 12º e artigo 14º da Lei 93/2021, de 20 de dezembro.
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